- 1 -Em caso de indisponibilidade dos depósitos, a instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis, uma relação completa dos créditos dos depositantes, devidamente identificados, elaborada de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 164.º a 167.º do Regime Geral e reportada à data da verificação daquela indisponibilidade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Caso sejam reembolsadas a depositantes importâncias não devidas nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, devem tais importâncias ser devolvidas ao Fundo no prazo máximo de cinco dias a contar da data da notificação que o Fundo fizer para esse efeito.
Artigo 17.º
Vigente desde: 18/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2009