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- 5 -O Fundo de Garantia de Depósitos cooperará, sempre que se mostre necessário, com outros organismos ou instituições que desempenhem funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 156.º do Regime Geral.
Artigo 3.º
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009