- 1 -A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que, após parecer da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -Na análise das candidaturas, e de forma a garantir a sua concretização e o cumprimento dos objectivos específicos definidos para cada um dos serviços, deve atender-se ao seguinte:
- a)A exequibilidade da prestação de serviços, atendendo à relação entre os serviços propostos e os meios humanos, financeiros e materiais afectos ao projecto;
- b)A razoabilidade financeira, atendendo aos custos de mercado praticados;
- c)A existência de sobreposição com outras acções na área de actuação proposta.
Artigo 12.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 25/11/2004
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