- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, até ao limite de seis prestações anuais.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das direcções regionais de agricultura, que, após análise dos mesmos e verificação das acções efectivamente realizadas, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual este Instituto processará os respectivos pagamentos.
- 3 -O pagamento da última prestação da ajuda é efectuado no prazo de 60 dias após a recepção e aprovação de um relatório final de execução e de contas e a respectiva emissão de parecer favorável do coordenador da medida AGRIS.
- 4 -...
- 5 -Pode haver lugar ao pagamento de um adiantamento, até ao limite de 20% da ajuda aprovada.»
2.º Ao Regulamento referido no número anterior são aditados a alínea e) do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 8.º e o artigo 18.º, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)'Organizações interprofissionais da fileira florestal' as organizações de tipo associativo constituídas de acordo com a Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e que englobem outras estruturas representativas da produção, da transformação, da prestação de serviços e da comercialização de produtos do sector florestal.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os custos máximos elegíveis por serviço a prestar são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
Artigo 18.º
Execução do projecto
- 1 -A execução financeira do projecto de prestação de serviços, no seu 1.º ano de implementação, não pode ser inferior a 30% do custo total aprovado para esse ano.
- 2 -Sem prejuízo das demais cláusulas contratuais, quando a execução se situe abaixo do limite referido no número anterior, o custo total aprovado para a candidatura será reduzido no montante equivalente ao não executado.
- 3 -A concessão dos apoios necessários à conclusão do projecto depende da ratificação, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, de um relatório geral de progresso apresentado no final do 1.º ano de execução da prestação de serviços.
3.º É revogado o n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1109-H/2000, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro.
4.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.3, «Apoio à Prestação de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-H/2000, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Em 8 de Novembro de 2004.
O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 3.3, «APOIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FLORESTAIS»
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 25/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2004