- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, até ao limite de seis prestações anuais.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das direcções regionais de agricultura, que, após análise dos mesmos e verificação das acções efectivamente realizadas, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual este Instituto processará os respectivos pagamentos.
- 3 -O pagamento da última prestação da ajuda é efectuado no prazo de 60 dias após a recepção e aprovação de um relatório final de execução e de contas e a respectiva emissão de parecer favorável do coordenador da medida AGRIS.
- 4 -O crédito em conta da última prestação da ajuda deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
- 5 -Pode haver lugar ao pagamento de um adiantamento, até ao limite de 20% da ajuda aprovada.
Artigo 17.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 25/11/2004
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Em vigor desde 25/11/2004