- 1 -As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, a uma taxa variável entre 30% e 65% em função do domínio do serviço prestado, podendo ser majorada até 15%.
- 2 -A fixação da taxa de comparticipação e a definição das condições de atribuição de majorações, referidas no número anterior, são objecto de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
- 3 -No âmbito deste Regulamento, as ajudas não podem exceder (euro) 250000 por beneficiário.
Artigo 7.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 25/11/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/2004