- 1 -O pedido de dispensa de medicamentos para entrega ao domicílio pode ser feito:
- a)Nas farmácias ou nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- b)Através do sítio electrónico da farmácia;
- c)Através de correio electrónico;
- d)Através do telefone;
- e)Através de telefax.
- 2 -A entrega ao domicílio deve ser feita sob a supervisão de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de um farmacêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
- 3 -A informação necessária à adequada utilização do medicamento é da responsabilidade do director técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consoante o caso.
Artigo 2.º — Domicílio
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007