- 1 -As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos solicitados através da Internet devem dispor de um sítio electrónico, individualizado, propriedade da farmácia ou do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, com as seguintes informações:
- a)Preço dos serviços prestados relacionados com a dispensa de medicamentos e respectiva entrega ao domicílio;
- b)Formas de pagamento aceites;
- c)Área geográfica em que a farmácia assegura a dispensa ao domicílio;
- d)Tempo provável para a entrega dos medicamentos solicitados;
- e)Nome do director técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
- 2 -As farmácias, ou os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, detidas, geridas ou exploradas pela mesma pessoa singular ou sociedade comercial podem partilhar, conjuntamente, o sítio electrónico previsto no número anterior.
Artigo 4.º — Sítio na Internet
Vigente desde: 02/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2007