- 1 -A dispensa de medicamentos nos termos da presente portaria por parte das farmácias e dos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica depende da comunicação prévia ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), do endereço do sítio referido no artigo anterior.
- 2 -A comunicação prévia referida no número anterior obedece às regras definidas pelo conselho directivo do INFARMED, I. P., para as comunicações das farmácias através da Internet.
Artigo 5.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 02/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2007