- 1 -As espécies passíveis de apanha são as seguintes:
- a)Ouriços-do-mar, crustáceos, mexilhões, lapas e burriés constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Poliquetas para isco, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -É interdita a apanha de fêmeas de navalheira quando estas estiverem ovadas.
- 3 -A captura dos organismos referidos no n.º 1, alínea a), pode ser efectuada com faca de mariscar.
- 4 -A apanha só é permitida aos detentores de licença de pesca lúdica que sejam naturais ou residentes nos concelhos de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo, abrangidos pelo PNSACV, considerando-se para efeitos de determinação da naturalidade e residência, exclusivamente, a que constar do bilhete de identidade.
Artigo 5.º — Apanha
Vigente desde: 05/02/2009
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Em vigor desde 05/02/2009