- 1 -As candidaturas apresentadas pelas entidades concorrentes são apreciadas quanto à aferição do cumprimento dos requisitos de admissão, previstos no artigo 10.º do presente regulamento.
- 2 -O Instituto da Segurança Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente tem a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, devendo a entidade concorrente, em fase de candidatura, autorizar o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à consulta da sua situação tributária no Portal das Finanças.
- 3 -O Instituto da Segurança Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente tem a sua situação regularizada quanto ao cumprimento das obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas à segurança social.
Artigo 12.º — Fase de admissão de candidaturas
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021