- 1 -As candidaturas que reúnam os requisitos de admissão previstas no presente regulamento transitam para a fase de enquadramento orçamental determinada em função da hierarquização das candidaturas admitidas.
- 2 -As candidaturas apresentadas e que não reúnam os requisitos de admissão previstos no artigo 10.º são indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
- 3 -As decisões de indeferimento previstas no número anterior devem ser fundamentadas de facto e de direito e precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Concluída a fase de admissão de candidaturas, compete ao conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., proferir decisão sobre as mesmas.
Artigo 13.º — Admissão de candidaturas
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021