- 1 -No âmbito das candidaturas ao PROCOOP, podem concorrer as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, que cumpram os requisitos gerais, constantes do artigo 5.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação atual.
- 2 -Por «entidade concorrente» entende-se a entidade que, nos termos e para os efeitos previstos neste Regulamento, formula uma candidatura ao PROCOOP, assumindo perante o Instituto da Segurança Social, I. P., a responsabilidade pela gestão, desenvolvimento e funcionamento das respetivas respostas sociais a que se candidata para celebração de acordo de cooperação.
Artigo 2.º — Entidades Concorrentes
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021