- 1 -As iniciativas para obras em instalações para secções destacadas de um corpo de bombeiros, previamente existentes e homologadas nos termos do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, quando tal se justifique por razões operacionais, tendo em atenção a tipologia dos riscos a enfrentar, a população a servir e a distância às instalações da sede do corpo de bombeiros, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Para obras do grupo II
- i)A área bruta final de construção bem como a caracterização dos espaços deve obedecer ao estipulado no quadro do anexo II;
- ii)Na delineação dos espaços referidos na alínea anterior devem ser observadas as regras constantes do n.º 6 e seguintes do anexo I, no que lhes for aplicável;
- iii)Não pode ser excedido o valor máximo de 400 000 euros.
- b)Para obras do grupo I, as iniciativas não podem exceder a proporcionalidade prevista nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior, relativamente ao valor máximo de 400 000 euros.
- a)Para obras do grupo II
- 2 -As AHB e autarquias podem ainda apresentar iniciativas para obras de ampliação ou remodelação, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Mantenham a localização do corpo de bombeiros, ainda que em área distinta, com a melhoria da operacionalidade através de uma grande ampliação ou remodelação do edificado;
- b)A situação de exceção estar fundamentada pela autarquia, com base nos instrumentos de planeamento, designadamente nos planos municipais de ordenamento do território;
- c)O projeto não exceda o valor máximo considerado para obras de construção (grupo II), em metade do previsto para a estrutura 4.
- 3 -Caso a caracterização das estruturas e as áreas previstas no n.º 5 do anexo I sejam ultrapassadas, a entidade promotora tem que fundamentar e todos os custos adicionais daí decorrentes são suportados pela mesma, no caso de investimento apoiado por fundos comunitários.
- 4 -Podem ser analisadas iniciativas para obras do grupo II promovidas por AHB integrada num agrupamento de AHB, constituído nos termos do disposto no artigo 47.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, mesmo que não estejam observados todos os prazos referidos no n.º l do anexo III, desde que observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)As instalações a substituir não comportem áreas adequadas ao funcionamento do agrupamento nem capacidade de ampliação;
- b)Prever área adequada ao funcionamento do agrupamento, mediante acordo expresso de todas as AHB integrantes do mesmo;
- c)Serem acompanhadas de parecer prévio das câmaras municipais onde se inscreve a área de atuação de cada corpo de bombeiros.
Artigo 6.º — Exceções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2024
Original
Em vigor de 16/05/2016 a 06/11/2024