- 1 -As alterações ao projeto de execução verificadas no decurso da obra, que implicam encargos adicionais aos valores previstos neste diploma ou as áreas previstas no n.º 5 do anexo I e no anexo II sejam ultrapassadas, aplica-se o n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -As alterações ao projeto anteriormente referidas são apresentadas à ANPC, a quem compete a respetiva validação técnica e enquadramento face ao estatuído no parecer emitido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 7.º — Execução da empreitada de obras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2024
Original
Em vigor de 16/05/2016 a 06/11/2024