- 1 -O júri analisa os documentos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 16.º no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respectiva apresentação e decide sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.
- 2 -Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia aplica-se o disposto no artigo anterior.
- 3 -A decisão do júri é homologada pelo conselho directivo do INFARMED, I. P., no prazo de 15 dias.
Artigo 18.º — Análise dos documentos
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007