- 1 -O proprietário da farmácia deve requerer ao INFARMED, I. P., a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de seis meses a contar da decisão de aptidão referida no artigo 24.º ou da selecção referida no artigo anterior.
- 2 -O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente seleccionado.
- 3 -Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.
- 4 -O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
- 5 -Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares notifica o proprietário da farmácia, no prazo de 5 dias, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º
- 6 -No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., averba a nova localização da farmácia no respectivo alvará.
- 7 -A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar do averbamento da nova localização no alvará.
Artigo 27.º — Vistoria e averbamento
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007