O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da respectiva localização antes de decorrido um período de cinco anos contado a partir da data da respectiva abertura, independentemente de se tratar de abertura de nova farmácia, transformação de posto farmacêutico ou instalação de farmácia de acordo com o previsto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 33.º — Transferência de farmácia
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007