- 1 -Às espécies que podem ser objecto da apanha com fins comerciais aplica-se o disposto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
- 2 -A apanha de espécimes com tamanho inferior ao referido no número anterior apenas poderá ser realizada para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, por titulares de licença prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, previamente autorizados pela DGPA para o efeito.
Artigo 12.º — Tamanhos mínimos
Vigente desde: 20/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2006
Referências (2)
- Artigo 48.º
- Artigo 14.º