- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as adaptações necessárias, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 375.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, nos termos do n.º 3 do artigo 286.º do Regulamento em anexo ii à mesma lei.
- 2 -O valor hora dos honorários dos mediadores e dos conciliadores a que se refere o número anterior corresponde aos valores previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º
- 3 -O disposto no n.º 6 do artigo 1.º não é aplicável aos processos de conciliação.
Artigo 4.º — Processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária
Vigente desde: 10/03/2010
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