O artigo 10.º da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
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- 9 -Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4, passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.