Os artigos 43.º, 48.º, 55.º, 60.º, 62.º e 74.º, e o anexo XIV da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 43.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.