Os artigos 13.º, 18.º, 21.º e 26.º, e o anexo V da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em derrogação do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o cereal praganoso de sequeiro pode ser substituído por pousio, não havendo lugar à representatividade mínima a que se refere a alínea b) do artigo 24.º, a alínea c) do artigo 25.º e a alínea d) do artigo 26.º, todos da presente portaria.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea d) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10 % a 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
ANEXO V
[...]
[...]
(ver documento original)
Nos casos em que se verifique a substituição a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, não há lugar a pagamento.