Os sujeitos passivos que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, podem optar pela dispensa de impressão em papel ou de transmissão por via eletrónica das faturas que sejam emitidas a adquirente ou destinatário não sujeito passivo quando este solicite a indicação do respetivo número de identificação fiscal.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2019
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 8.º