A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 9 de maio de 2022.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]
Lista de profissões excluídas
Acupuntor.
Higienista oral.
Naturopata.
Ortoprotésico.
Ortoptista.
Osteopata.
Podologista.
Quiroprático.
Terapeuta ocupacional.
Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica.
Técnico de análises clínicas e de saúde pública.
Técnico de audiologia.
Técnico de cardiopneumologia.
Técnico de medicina nuclear.
Técnico de neurofisiologia.
Técnico de prótese dentária.
Técnico de radiologia.
Técnico de radioterapia.
Técnico de saúde ambiental.
Controlador de tráfego aéreo.
Engenheiro de voo.
Examinador de voo.
Instruendo de controlo de tráfego aéreo.
Instrutor de voo.
Oficial de operações de voo.
Piloto comercial.
Piloto de areonaves ligeiras.
Piloto de linha aérea.
Piloto privado, piloto de planador e piloto de balão.
Técnico de informação e comunicação aeronáutica.
Técnico de manutenção de aeronaves.
Soldador de redes de gás.
Técnico de gás.
Projetista na área do gás.
Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás.
Instalador de aparelhos de gás.
Técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular.
Técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular.
Técnico responsável pelo Projeto de Instalações Elétricas de Serviço Particular.
Técnico responsável pela manutenção de instalações de elevação.
Diretor técnico de entidade inspetora de instalações de elevação.
Inspetor de instalações de elevação.
Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE).
Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito dos transportes.
Técnico(a) de veículos automóveis a gás (auto).
Mecânico de auto/gás.
Maquinista de locomotivas e comboios do sistema composto pelas infraestruturas ferroviárias.
Agente de acompanhamento de comboios.
Motorista de transporte coletivo de crianças.
Inspetor de veículos.
Condutor de mercadorias perigosa.
Conselheiro de segurança.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Modelo de comprovativo
(ver documento original)
115314462