- 1 -À área de formação compete, em geral:
- a)Assegurar o desenvolvimento do projecto técnico-pedagógico aprovado;
- b)Elaborar os planos anuais de formação, bem como orientar, coordenar e avaliar a respectiva execução;
- c)Divulgar a oferta de serviços de formação, em articulação com a Direcção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.;
- d)Desenvolver uma articulação com as empresas do sector existentes na região em que a escola se insere, identificando necessidades formativas específicas, de molde a adequar os planos de formação para lhes darem resposta;
- e)Promover acções de inserção das Escolas na região em que se inserem, bem como a integração profissional dos alunos, nomeadamente através da realização de estágios em unidades empresariais do sector;
- f)Assegurar a articulação entre a componente pedagógica e a de produção hoteleira, de modo a garantir as condições indispensáveis à realização da formação técnica;
- g)Elaborar a documentação de natureza técnica e pedagógica necessária à instrução de processos de candidatura, de controlo da execução e de resultados, relativos aos programas de financiamento nacionais ou comunitários.
- 2 -Em matéria de formação inicial, compete, em especial, à área de formação:
- a)Elaborar diagnósticos de necessidades de formação inicial;
- b)Executar o plano de formação inicial, assegurando o cumprimento dos planos de estudo dos cursos e a utilização dos instrumentos metodológicos e didácticos necessários;
- c)Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação inicial, de acordo com as normas em vigor;
- d)Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação inicial.
- 3 -Em matéria de formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assistência técnica compete, em especial, à área de formação:
- a)Elaborar diagnósticos de necessidades de formação contínua;
- b)Executar a formação contínua com base nos diagnósticos de necessidades de formação realizados;
- c)Dar cumprimento aos currículos e programas das acções de formação contínua, utilizando os instrumentos metodológicos e didácticos necessários;
- d)Promover e prestar consultoria técnico-pedagógica aos organismos públicos, às associações empresariais, sindicais e profissionais, às empresas e aos profissionais do sector, tendo em vista o desenvolvimento das suas próprias competências de intervenção na formação contínua dos profissionais activos afectos ao sector e na optimização de processos de organização e gestão dos serviços e dos recursos;
- e)Promover e realizar acções de formação inicial e contínua de formadores;
- f)Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação contínua, de acordo com as normas em vigor;
- g)Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação contínua e de consultoria técnico-pedagógica;
- h)Apoiar a acção de certificação profissional, no âmbito do acesso às profissões do sector, desenvolvida pela Direcção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 3.º — Área de formação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2019
Portaria n.º 292/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
Original