- 1 -Nas Escolas, funcionando junto de cada turma, existe um orientador educativo, ao qual compete:
- a)Participar na programação, organização, acompanhamento, controlo e avaliação das actividades formativas, complementares à formação e extracurriculares;
- b)Assegurar a articulação entre os formadores da turma, promovendo reflexões sobre estratégias de ensino-aprendizagem, bem como a elaboração de propostas de apoio pedagógico;
- c)Acompanhar o desenvolvimento pessoal e escolar dos alunos;
- d)Promover a comunicação com os encarregados de educação e com as famílias dos alunos;
- e)Convocar e presidir às reuniões do conselho de turma;
- f)Analisar, em primeira instância, questões de ordem disciplinar e contribuir para a resolução das mesmas;
- g)Executar tarefas de âmbito administrativo que contribuam para o controlo e registo da assiduidade dos alunos.
- 2 -O orientador educativo é designado pelo director da escola, de entre os formadores.
Artigo 6.º — Orientadores educativos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2019
Portaria n.º 292/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
Original
Em vigor de 11/12/2008 a 06/09/2019