- 1 -O requerimento para pagamento de dívidas é preenchido e entregue por via electrónica, através do sítio do balcão único junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -Após a submissão do requerimento inicial e até 31 de Janeiro de 2009, podem as entidades requerentes proceder à respectiva substituição, rectificando informações inexactas e sanando incorrecções ou omissões de informações, mediante a apresentação por via electrónica de novo requerimento, assinalando os requerimentos que substitui.
Artigo 4.º — Requerimento para pagamento de dívidas
Vigente desde: 12/12/2008
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Em vigor desde 12/12/2008