- 1 -O balcão único disponibiliza o requerimento de pagamento de dívidas à secretaria-geral do ministério de tutela do serviço ou organismo devedor, após a sua correcta recepção.
- 2 -As secretarias-gerais dos ministérios disponibilizam a informação relevante sobre as dívidas cujo pagamento foi requerido aos respectivos serviços ou organismos devedores, nos dois dias úteis seguintes.
- 3 -Compete ao serviço ou organismo devedor desenvolver o processo de reconhecimento e validação do carácter certo, líquido e exigível da dívida cujo pagamento foi requerido, no prazo máximo de 10 dias úteis após a secretaria-geral do ministério de tutela ter tido acesso ao requerimento.
- 4 -Nos casos em que o serviço ou organismo devedor tenha sido objecto de extinção, fusão ou reestruturação, cabe à secretaria-geral do ministério em que aquele serviço ou organismo se integrava, à data da constituição da dívida, o encaminhamento do processo para o organismo ou serviço que lhe sucedeu.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, pode o prazo a que se refere o n.º 3 ser alargado, por despacho do ministro da tutela, até ao máximo de 20 dias úteis.
- 6 -Sendo a dívida reconhecida mas existindo dúvidas ou discrepâncias quanto ao seu carácter certo, líquido ou exigível, deve o serviço ou organismo devedor proceder ao esclarecimento integral das situações e desenvolver junto do credor os procedimentos necessários à respectiva conciliação, devendo a secretaria-geral do respectivo ministério ser devidamente informada.
Artigo 5.º — Processo de reconhecimento e validação de dívidas
Vigente desde: 12/12/2008
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Em vigor desde 12/12/2008