- 1 -Encontrando-se as dívidas reconhecidas e validadas nos termos do artigo anterior, a responsabilidade directa e imediata pelo seu pagamento é do serviço ou organismo devedor, que, para o efeito, deve recorrer ao seu orçamento, procedendo, se necessário, a alterações orçamentais ou à antecipação de duodécimos, de forma a garantir o pagamento no prazo de 20 dias úteis após o reconhecimento e validação da dívida.
- 2 -Caso o serviço ou organismo devedor seja incapaz de proceder ao pagamento da dívida com base no seu orçamento e no prazo previsto no número anterior, deve declará-lo de imediato junto da secretaria-geral do seu ministério.
- 3 -O conjunto de dívidas que não puderam ser pagas pelos serviços ou organismos devedores no prazo previsto no n.º 1 é comunicado pelas secretarias-gerais de cada ministério ao respectivo ministro, que procede, no âmbito do próprio ministério, às alterações orçamentais necessárias para efectuar o pagamento das dívidas até 31 de Março de 2009, considerando-se, para tal, como devidamente autorizadas as alterações orçamentais ou antecipações de duodécimos que careçam de despacho do membro do Governo da área das finanças.
- 4 -Concluindo-se pela incapacidade, no âmbito do ministério da tutela do serviço ou organismo devedor, de proceder ao pagamento de uma dívida, cabe à respectiva secretaria-geral informar o balcão único desta decisão até 28 de Fevereiro de 2009.
- 5 -O balcão único procede ao pagamento das dívidas que lhe tenham sido comunicadas nos termos do número anterior, bem como das dívidas que, embora não tendo sido comunicadas ao balcão único nos termos do número anterior, não tenham sido pagas pelas instâncias do ministério da tutela do serviço ou organismo devedor até 31 de Março de 2009.
- 6 -Para os efeitos previstos no número anterior, deve o dirigente máximo do serviço ou organismo devedor, ou o respectivo membro do Governo, em função das respectivas competências, proferir despacho de autorização das despesas em causa nos termos legais.
- 7 -O pagamento das dívidas por intermédio do balcão único obedece ao seguinte enquadramento orçamental:
- a)É criada uma estrutura orgânica específica no cap. 60, «Despesas excepcionais», identificando os ministérios e serviços;
- b)As dotações a inscrever nesta estrutura orgânica têm contrapartida na dotação provisional inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- c)Nos orçamentos dos serviços ou organismos devedores são efectuadas cativações correspondentes aos montantes pagos pelo balcão único.
- 8 -Compete à secretaria-geral de cada ministério informar o respectivo ministro das cativações orçamentais promovidas no âmbito da presente portaria, de modo a permitir que este adopte as medidas necessárias para assegurar o normal funcionamento do ministério, designadamente mediante as alterações orçamentais que considere adequadas.
Artigo 6.º — Pagamento e procedimentos na execução orçamental
Vigente desde: 12/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2008