- 1 -Junto das entradas de locais de risco C acessíveis aos alunos, tais como salas de trabalhos práticos, laboratórios, oficinas e respectivas salas de preparação, devem ser afixadas plantas dos mesmos, aplicadas em suportes fixos e resistentes, à escala de 1:200, no mínimo, com indicação clara das localizações de:
- a)Dispositivos de corte de energia eléctrica e de distribuição de fluidos combustíveis ou comburentes;
- b)Dispositivos manuais de accionamento do alarme;
- c)Meios de socorro e de extinção de incêndio;
- d)Dispositivos manuais de comando de outras instalações de segurança, nomeadamente de controlo de fumos.
- 2 -Junto das entradas principais de cada piso dos estabelecimentos devem ser dispostas plantas de segurança do piso, nas condições do disposto no número anterior, as quais devem ainda destacar o ponto onde a planta de encontra afixada e as saídas do piso, bem como as vias horizontais de evacuação que a elas conduzem.
- 3 -Nos locais de risco C contendo equipamentos perigosos, designadamente cozinhas, oficinas, postos de transformação, grupos electrogéneos e centrais térmicas, devem ser afixadas instruções particulares de segurança relativas à respectiva operação.
Artigo 11.º — Plantas e instruções de segurança
Vigente desde: 07/11/2002
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Em vigor desde 07/11/2002