- 1 -O responsável pela segurança contra incêndio de cada estabelecimento escolar no decurso da exploração (adiante designado por RS) perante o Serviço Nacional de Bombeiros (adiante designado por SNB) é o seu órgão de gestão.
- 2 -No caso de estabelecimentos escolares integrados em edifícios de ocupação múltipla, o responsável pela segurança dos espaços comuns perante o SNB é o órgão de administração do edifício.
- 3 -Os órgãos responsáveis pela segurança referidos nos números anteriores podem delegar competências.
- 4 -O SNB pode credenciar outras entidades para execução das tarefas que lhe competem.
- 5 -Nos períodos de intervenção dos bombeiros, passam a ser estes a assumir as responsabilidades pela coordenação e comando das operações de socorro, devendo o RS, bem como a entidade referida no n.º 2, prestar toda a colaboração que lhe for solicitada.
Artigo 2.º — Responsabilidade pela segurança contra incêndio
Vigente desde: 07/11/2002
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Em vigor desde 07/11/2002