O acesso dos bombeiros aos estabelecimentos escolares e a manobra dos seus meios de socorro devem ser permanentemente garantidos até aos limites que competem ao RS ou à entidade responsável pela administração do edifício, ou parte do edifício, em que os estabelecimentos se integrem, mediante:
- a)Desimpedimento das zonas exteriores destinadas às operações de socorro, bem como das respectivas vias de acesso, nas condições do capítulo II do Regulamento;
- b)Transponibilidade dos vãos de fachada destinados a permitir a entrada dos bombeiros no interior do estabelecimento em caso de incêndio, bem como a fácil progressão no piso a partir deles, nas condições referidas na alínea anterior;
- c)Sinalização, sempre que necessário, dos vãos de fachada referidos na alínea anterior;
- d)Manobrabilidade dos hidrantes exteriores e interiores, bem como dos comandos dos restantes meios de segurança contra incêndio destinados à utilização dos bombeiros, nas condições do capítulo VII do Regulamento.