- 1 -O ajustamento a efectuar na determinação do lucro tributável do sujeito passivo deve concretizar-se no exercício ou exercícios em que as operações vinculadas que são objecto das correcções se reflectiram no lucro tributável, de modo que possa ser eliminada a dupla tributação dos lucros corrigidos.
- 2 -A decisão sobre o ajustamento é notificada ao sujeito passivo nos termos legalmente previstos.
Artigo 21.º — Exercício do ajustamento
Vigente desde: 21/12/2001
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Em vigor desde 21/12/2001