- 1 -A tarifa de reboque (RJi) é estabelecida por classes de GT dos navios, sendo as respectivas taxas fixadas por operação e por rebocador, de acordo com a tabela seguinte.
(ver tabela no documento original)
- 2 -As taxas aplicáveis beneficiam da redução RRA = 25%, caso os rebocadores se atrasem mais de Tasr = 30 minutos em relação à hora para que o serviço foi requisitado e confirmado pelos respectivos serviços de autoridade portuária.
- 3 -A requisição do serviço de reboque deve ser feita com a antecedência mínima de Trsr = 3 horas, dentro do horário normal de funcionamento do porto.
- 4 -Se a chegada, partida ou manobra do navio for adiada ou cancelada e ou o rebocador for dispensado sem ser usado, sem aviso dado no mínimo com Tcsr = 2 horas antes da hora de começo constante do pedido inicial do serviço, é cobrada a taxa fixa de cancelamento ou alteração TRC = (euro) 134,6176.
- 5 -Em situações de calibragem de gónios e ou compensação de agulhas, aguentar a corrente ou ajuda extra à acostagem, é aplicada a taxa RMi majorada do factor FRM = 1,25.
- 6 -Se o serviço não for iniciado até Tlir = 45 minutos após a hora para que foi solicitado e confirmado pelos respectivos serviços de autoridade portuária ou até Tlia = 30 minutos, no caso de assistência à largada, é cobrada uma taxa cumulativa por hora indivisível de espera, equivalente a FRJ = 50% das taxas REi, RMi, RFi ou RCi, de outro modo aplicável.
- 7 -Se o navio rebocado manobrar só com a força de tracção dos rebocadores, as taxas aplicáveis são majoradas do factor FPJ = 1,50.
- 8 -Se o navio for rebocado após garrar ou partir amarras, as taxas aplicáveis são majoradas do factor FGJ = 2,00.
- 9 -Se regras oficiais de segurança da navegação estabelecerem serviços não previstos na tabela constante no n.º 1 do presente artigo, é aplicada a tarifa de uso de equipamento (rebocador) prevista no artigo 22.º do presente diploma.
Artigo 14.º — Tarifa de reboque
Vigente desde: 07/11/2002
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Em vigor desde 07/11/2002