- 1 -Aos projectos relativos a investimentos a bordo de embarcações e selectividade previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho, com excepção dos artigos 1.º, 3.º, alínea b), 5.º, alíneas b) e c), 6.º, 7.º, alínea b) do n.º 1, 10.º, 12.º e 13.º
- 2 -São condições específicas deste apoio, relativas à embarcação:
- a)Ter permanecido, pelo menos, 120 dias no mar nos dois anos anteriores a 15 de Maio de 2009;
- b)Encontrar-se em condições operacionais em 31 de Julho de 2008;
- c)Tratando-se da substituição do motor propulsor, a embarcação objecto do projecto tem que possuir uma idade mínima de cinco anos.
- 3 -São elegíveis os investimentos a bordo que digam respeito a:
- a)Aquisição e montagem de equipamentos, incluindo motores auxiliares, que visem o aumento significativo da eficiência energética a bordo ou a redução de emissões de gases nocivos para a atmosfera e contribuam para a luta contra as alterações climáticas;
- b)Substituição de motores propulsores;
- c)Substituição de artes de pesca.
- 4 -A substituição de motor propulsor em embarcações com comprimento fora a fora superior a 24 m é elegível desde que o novo motor possua uma potência inferior em, pelo menos, 20 % à do motor substituído e contribua para aumentar a eficiência energética.
- 5 -A substituição de artes de pesca a que se refere a alínea c) do n.º 3 só é permitida na condição de a nova arte ser susceptível de melhorar significativamente a eficiência energética, tratando-se de substituição adicional às previstas no artigo 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho.
- 6 -Quando se trate de candidaturas com um investimento elegível superior a (euro) 150. 000, os promotores devem demonstrar, à data da respectiva apresentação, possuir uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos fixados no anexo i do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho.
- 7 -Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido sendo a taxa de comparticipação pública de 60 %.
- 8 -É concedido apoio financeiro às candidaturas que obtenham parecer técnico favorável e cujos promotores, se aplicável, demonstrem possuir uma capacidade financeira equilibrada, nos termos do disposto no n.º 6 deste artigo, sendo-lhes atribuída a pontuação de 100 pontos.
Artigo 11.º — Investimentos a bordo e selectividade no âmbito de PAF
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008