- 1 -Aos projectos de cessação definitiva das actividades de pesca previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no Âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e Lagostim, anexo à Portaria n.º 424-D/2008, de 13 de Junho, com excepção dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, alíneas a), b) e c), 5.º, 6.º, 7.º, n.os 1 e 3 a 5, 8.º, n.º 1, e 11.º
- 2 -São condições específicas deste apoio, relativas à embarcação:
- a)Ter permanecido, pelo menos, 120 dias no mar nos dois anos anteriores a 15 de Maio de 2009;
- b)Encontrar-se em condições operacionais em 31 de Julho de 2008;
- c)Possuir uma idade igual ou superior a 15 anos à data da candidatura.
- 3 -Os apoios públicos a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido sendo os montantes a atribuir calculados nos termos do anexo ii do presente diploma.
- 4 -É concedido apoio financeiro às candidaturas que reúnam as condições referidas nos números anteriores, sendo-lhes atribuídos 100 pontos.
Artigo 10.º — Cessação definitiva das actividades de pesca no âmbito de PAF
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008