- 1 -As candidaturas às medidas e tipos de projectos previstos neste diploma são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, nos seguintes prazos:
- a)Até 15 de Fevereiro de 2009, no caso da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Até 31 de Agosto de 2010, no caso das subalíneas ii) a iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no número seguinte;
- c)Até 28 de Fevereiro de 2009, no caso das medidas especiais previstas no artigo anterior.
- 2 -Quando esteja em causa a atribuição de indemnizações às organizações de produtores, tal como previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, as candidaturas devem ser apresentadas no prazo de 20 dias, contados do conhecimento, pelos interessados, da aprovação, por parte da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), dos programas operacionais respectivos, respeitantes aos anos de 2009 e 2010.
Artigo 3.º — Prazos para apresentação de candidaturas
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008