- 1 -Os prazos para decisão das candidaturas são os seguintes:
- a)Projectos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, 50 dias contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas;
- b)Restantes projectos incluídos em medidas de carácter geral, 50 dias a contar da apresentação da candidatura.
- 2 -Projectos incluídos nas medidas especiais, 30 dias contados a partir do conhecimento, pelos interessados, da aprovação do PAF.
Artigo 4.º — Prazos para decisão das candidaturas
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008