- 1 -Aos projectos relativos a cessação temporária das actividades de pesca, previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Palmeta, aprovado pela Portaria n.º 424-A/2008, de 13 de Junho, com excepção do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º, das alíneas a) e c) do artigo 3.º, dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º, do n.º 2 do artigo 8.º e dos artigos 9.º e 13.º
- 2 -São beneficiários dos apoios os armadores e pescadores das embarcações de pesca, cuja actividade cesse temporariamente, desde que, cumulativamente:
- a)A cessação das actividades de pesca tenha tido início após 1 de Julho de 2008 e antes de 31 de Dezembro de 2008, sendo cumprida até 31 de Dezembro de 2009;
- b)Os armadores beneficiários sejam objecto, até 31 de Janeiro de 2009, de medidas de reestruturação, nos termos previstos no n.º 7;
- c)A embarcação se encontre licenciada para o exercício da pesca;
- d)A data de início da cessação temporária da actividade seja previamente comunicada, por escrito, à DGPA;
- e)A licença de pesca seja entregue na capitania até ao primeiro dia da cessação temporária da actividade, sendo dispensada esta entrega sempre que a embarcação objecto da cessação esteja equipada com o sistema VMS.
- 3 -Para além dos requisitos anteriormente estabelecidos devem, ainda, relativamente aos pescadores, verificar-se as seguintes condições:
- a)Estarem inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada durante os 30 dias que antecedem os períodos de paragem e durante cada um dos períodos da mesma;
- b)Encontrarem-se inscritos na segurança social;
- c)Não exercerem qualquer actividade profissional na pesca durante os períodos de cessação temporária de actividade devendo as respectivas cédulas marítimas ficarem na posse do armador durante os referidos períodos.
- 4 -A cessação temporária da actividade tem a duração máxima a seguir indicada, podendo ser cumprida num único período de paragem ou de forma faseada, até um máximo de dois períodos, nos anos de 2008 e 2009:
- a)Embarcações abrangidas pelo Plano de Recuperação da Palmeta - até 90 dias, incluindo os períodos de cessação previstos na Portaria n.º 424-A/2008;
- b)Palangreiros de superfície e de fundo, licenciados para a captura de espadarte ou espécies de profundidade - até 45 dias;
- c)Embarcações abrangidas pelo Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim - até 45 dias;
- d)Embarcações licenciadas para a arte de ganchorra - até 45 dias;
- e)Embarcações licenciadas para o cerco - até 45 dias;
- f)Restantes embarcações com actividade igual ou superior a 150 dias de pesca no ano de 2007 - até 45 dias.
- 5 -Os apoios a conceder revestem a forma de subsídios a fundo perdido, são pagos aos armadores e abrangem os seguintes custos:
- a)80 % dos custos totais inerentes à imobilização da embarcação, calculados com base na tabela constante do anexo i, que faz parte integrante do presente diploma;
- b)Compensação aos pescadores, correspondente ao valor resultante da aplicação do quadro ii do anexo do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Palmeta, aprovado pela Portaria n.º 424-A/2008, de 13 de Junho.
- 6 -O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP em duas prestações:
- a)A primeira, correspondente a 75 % do montante do apoio apurado nos termos da alínea a) do número anterior, a que acresce o valor da compensação prevista na alínea b), igualmente do número anterior, a ser paga no prazo de 30 dias após a celebração do respectivo contrato;
- b)A segunda, correspondente aos restantes 25 % do montante do apoio apurado nos termos da alínea a) do número anterior, após a apresentação pelo armador de documento bancário comprovativo do pagamento das compensações salariais aos tripulantes respectivos.
- 7 -Os apoios à cessação temporária previstos neste artigo obrigam a que o armador beneficiário assuma, de forma expressa, aquando da apresentação da respectiva candidatura, a aceitação de inclusão da sua embarcação num plano de ajustamento do esforço de pesca aprovado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior serão divulgados, através do sítio da DGPA, com o endereço electrónico www.dgpa.min-agricultura.pt, até 15 de Janeiro de 2009, os planos de ajustamento do esforço de pesca.
- 9 -A cessação temporária das actividades de pesca é cumulável com os apoios a investimentos a bordo, restringidos à substituição de motor propulsor no âmbito de um PAF, não sendo porém cumulável com um apoio à cessação definitiva das actividades de pesca no mesmo âmbito.
Artigo 5.º — Cessação temporária das actividades de pesca
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008