- 1 -Os militares eleitos ao nível das unidades são integrados, na qualidade de candidatos a representantes das categorias profissionais no CSG e no CEDD, nas seguintes listas a elaborar pelo CARI:
- a)Oficiais:
- i)Lista dos oficiais superiores eleitos nas unidades;
- ii)Lista dos capitães e subalternos eleitos nas unidades;
- b)Sargentos:
- i)Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes eleitos nas unidades;
- ii)Lista dos sargentos-ajudantes eleitos nas unidades;
- iii)Lista dos primeiros e segundos-sargentos eleitos nas unidades;
- c)Guardas:
- i)Lista dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos eleitos nas unidades;
- ii)Lista dos guardas principais e guardas eleitos nas unidades.
- a)Oficiais:
- 2 -Os militares eleitos ao nível das unidades constituem três colégios que elegem os representantes dos militares da Guarda, votando nominalmente em três militares de cada uma das listas da categoria a que pertencem para cada um dos Conselhos.
- 3 -São eleitos representantes dos militares da Guarda no CSG e no CEDD os mais votados em cada uma das listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo militar mais votado no caso das listas de capitães e subalternos e de guardas principais e guardas.
- 4 -Os três militares mais votados posicionados imediatamente a seguir aos eleitos nos termos do número anterior são considerados suplentes na categoria e lista respectivas.
- 5 -À constituição e ao funcionamento da mesa de voto aplica-se o disposto no artigo 7.º
Artigo 14.º — Eleição dos representantes no CSG e no CEDD
Vigente desde: 16/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2008