- 1 -Só serão admitidos os candidatos que possuam robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso e com as funções do posto a que concorrem, tendo em conta o artigo 60.º do Regulamento do Serviço de Saúde da PSP.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os deficientes da PSP, ao abrigo do artigo 95.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e os acidentados em serviço, que serão admitidos se estiverem na efectividade de serviço.
- 3 -Para avaliação das condições estabelecidas no n.º 1 os candidatos são submetidos a uma junta de saúde dos respectivos comandos, incluindo os indicados por escolha.
- 4 -As decisões da junta de saúde carecem de confirmação do comandante-geral, de harmonia com o Regulamento do Serviço de Saúde da PSP.
Artigo 10.º — Inspecção médica
Vigente desde: 21/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1990