- 1 -Depois de o júri analisar os processos dos candidatos chamados por antiguidade, elaborará, no prazo de 15 dias, com a colaboração dos serviços de pessoal, uma segunda lista provisória dos primeiros-subchefes a admitir ao curso e dos excluídos, ordenada por antiguidade, com indicação sucinta dos motivos da exclusão, e dos admitidos condicionalmente.
- 2 -Nos 10 dias seguintes à publicação da lista provisória podem os candidatos não admitidos recorrer para o comandante-geral da PSP e os admitidos condicionalmente suprir as dificiências processuais.
- 3 -Poderão ser objecto de recurso a exclusão, a omissão ou o incorrecto posicionamento na respectiva lista.
- 4 -O recurso atrás referido tem efeito suspensivo, sendo interposto para o comandante-geral.
- 5 -Os recursos serão objecto de despacho nos 10 dias seguintes à sua interposição.
- 6 -As desistências devem dar entrada no Comando-Geral da PSP nos 10 dias seguintes à publicação da lista provisória.
Artigo 11.º — Lista provisória dos candidatos admitidos
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990