- 1 -Até 15 dias após a decisão do último recurso ou, não havendo, após a publicação da lista provisória será publicada em ordem de serviço (II parte) do Comando-Geral da PSP declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a torna definitiva.
- 2 -Sempre que não haja reclamações, desistências, candidatos excluídos ou admitidos condicionalmente, a segunda lista provisória será convertida em definitiva decorridos 10 dias após a sua publicação, devendo dela constar expressa declaração nesse sentido.
- 3 -Juntamente com a lista definitiva será publicada a lista dos candidatos escolhidos, ouvido o Conselho Superior de Polícia, da qual não haverá recurso nem apreciação por parte do júri.
Artigo 12.º — Lista definitiva
Vigente desde: 21/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1990