- 1 -O curso será interrompido a qualquer aluno:
- a)Quando, por doença clinicamente comprovada, faltar à instrução durante, pelo menos, 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, e o conselho escolar concluir que tal facto é motivo impeditivo do normal aproveitamento escolar;
- b)Quando, independentemente do número de faltas à instrução, a junta de saúde deliberar pela incapacidade ou conveniência física do aluno para prosseguimento do curso.
- 2 -O aluno a quem for interrompido o curso nos termos do número anterior ou não compareça à sua frequência por motivo de doença, devidamente justificada, é chamado ao curso seguinte, se for julgado apto pela junta de saúde.
Artigo 16.º — Interrupção do curso
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990