- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria.
- 2 -Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
Artigo 5.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990