- 1 -A constituição do júri de selecção é da competência do comandante-geral.
- 2 -O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos.
- 3 -A presidência do júri compete a um subdirector da EPP.
- 4 -O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -A constituição júri ainda, para as situações de falta e impedimento, vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos.
Artigo 4.º — Constituição e composição do júri
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990