Em cada período de dois meses ou quando, entretanto, tenham sido recebidas, pelo menos, 50 candidaturas, o júri procede à apreciação das candidaturas, à exclusão e notificação de candidatos e à aplicação dos métodos de selecção.
Artigo 44.º — Apreciação das candidaturas e aplicação dos métodos de selecção
Vigente desde: 06/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2011