- 1 -As entidades promotoras do IVOV-SOCIAL a que se refere o artigo anterior devem reunir, cumulativamente, e desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
- 2 -A comprovação das condições constantes do número anterior é realizada aquando da devolução dos termos de aceitação ao IEFP, I. P., mediante documento comprovativo ou declaração da entidade, conforme aplicável.
Artigo 6.º — Requisitos das entidades promotoras
Vigente desde: 28/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2009
Referências (2)
- Artigo anexo-5
- Artigo 17.º