- 1 -A prestação do subsídio atribuído nos termos do artigo anterior é feita nos termos de um acordo de apoio financeiro a celebrar entre o ICAM e o respectivo beneficiário.
- 2 -O acordo de apoio financeiro deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do ICAM para o efeito.
- 3 -O acordo de apoio financeiro deverá expressamente mencionar que o respectivo beneficiário fica obrigado a enviar ao ICAM, mensalmente, o registo correspondente ao movimento de bilheteira com as seguintes indicações:
- a)Título da obra;
- b)Número de sessões;
- c)Data e hora da sessão;
- d)Número de bilhetes vendidos, por cada tipo de bilhete;
- e)Número total de bilhetes vendidos;
- f)Receita bruta.
Artigo 10.º — Acordo de apoio financeiro
Vigente desde: 27/12/2001
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Em vigor desde 27/12/2001